A lei 6.530/78 prevê em seu artigo Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Deste modo o Corretor de Imóveis devidamente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, poderá emitir sua opinião com base em sua experiência de mercado e nos seus conhecimentos a respeito da matéria,
Tendo como base este instrumento normativo legal, o profissional poderá emitir um documento por escrito fundamento nesta lei e que poderá ser utilizado para diversas finalidades, inclusive para dirimir dúvidas em processos judiciais, e por isso até mesmo colegas Corretores de Imóveis possuem inúmeras dúvidas a respeito desse assunto.
O Corretor de Imóveis, originariamente e por conhecimento de causa, e lidar diretamente na comercialização imobiliária possui o conhecimento mercadológico necessário para opinar quanto a preços dos imóveis para oferta ao mercado, bem como sua comercialização.
Por isso, sempre que houver a necessidade de se avaliar um imóvel de maneira imparcial e isenta de participação no negócio, contrate um avaliador de imóveis e exija um parecer por escrito e com todas as qualificações do profissional que esteja assinando o parecer.